JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0009500-44.2012.5.17.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0009500-44.2012.5.17.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA SOBRESTADO DAS RECLAMANTES INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional entendeu que " a prescrição no presente caso é parcial, uma vez tratar-se de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, não atingindo o direito de ação, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, consoante Súmula 327, TST". Este Tribunal Superior cristalizou seu entendimento sobre a matéria na Súmula 327, no sentido de que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeito à prescrição parcial e quinquenal. Incide prescrição quinquenal e parcial quando se discute o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria existente entre o benefício já recebido e o valor que a parte reclamante entende devido. No caso, a parte reclamante já recebe a suplementação de aposentadoria e requer, tão somente, a revisão do benefício. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS PELO INSS REFERENTES AOS ANOS DE 1993 , 1995 E 1996. Esta Turma, em decisão anterior, acolheu a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de matérias consideradas omissas. No novo acórdão que examinou os embargos de declaração opostos pelas reclamantes, foi acrescido à condenação o deferimento dos índices referentes a maio de 1995 e maio de 1996, e indeferido o índice referente a 1993 pretendido. As reclamantes não interpuseram novo recurso de revista após o novo julgamento pelo Tribunal Regional dos seus embargos de declaração e, considerando que a segunda decisão substituiu a anterior no que se refere às pretensões aos índices de 1993, 1995 e 1996 , resta prejudicado o seu recurso de revista quanto a estas pretensões , ressaltando que, com relação aos índices de 1995 e 1996, esta decisão lhes foi favorável. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA VALIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE E AUMENTO REAL. EQUIVALÊNCIA COM OS VALORES DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO INSS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS PARA OS MESES DE MAIO DE 1995 , MAIO DE 1996 E ABRIL DE 2006 . O entendimento da SBDI-1 desta Corte é de que a paridade de reajustamento das complementações de aposentadoria da VALIA pelos mesmos índices dos reajustes fixados pelo INSS não abrange os concedidos a título de aumento real. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA VALIA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão da improcedência dos pedidos iniciais, fica prejudicada análise do tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0009500-44.2012.5.17.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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