- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Ação Rescisória 0161500-24.2009.5.15.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ELEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1 -O recurso tem por escopo propiciar a análise da matéria impugnada. Para tanto, é indispensável que, dentre outros requisitos, seja declinada a devida motivação, caracterizada pela impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. 2-Constatação de que as razões do recurso ordinário não impugnam o principal fundamento utilizado pelo TRT para afastar as violações legais apontadas na petição inicial, qual seja, incidência das Súmulas 83 do TST e 343 do STF. 3-Aplicação da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. II - REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA ÀS SÚMULAS 275, II, 294 E 326 DO TST. 1.1 - Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, pretendendo desconstituir acórdão em que se reconheceu a prescrição parcial da pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria. 1.2 - Evidenciado que a controvérsia reside em definir a prescrição aplicável ao caso, se total ou parcial, não há se falar em violação literal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula 408 do TST. 1.3 - Por sua vez, é inviável o corte rescisório sob o argumento de ofensa à Súmula 275, II, 294 e 326 do TST, haja vista a diretriz prevista na Orientação Jurisprudencial 25 da SBDI-2. Reexame necessário conhecido e não provido. 2 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. GARANTIA LEGAL DE PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTINÇÃO DOS CARGOS QUE SERVIAM DE PARÂMETRO PARA A RECOMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, CAPUT , X E XIII, 61, § 1º, II, "A", E 169, § 1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 114 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA À SÚMULA 399 do STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1 - Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, pretendendo desconstituir acórdão em que se deferiu o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da adoção dos índices utilizados pelo INSS como parâmetro de reajuste do benefício. 2.2 - Constou do acórdão rescindendo que os reclamantes, empregados aposentados da Fepasa, tinham garantido por leis estaduais o reajustamento de seus benefícios pelos mesmos índices do pessoal da ativa, de forma a manter a paridade com os salários dos cargos correspondentes. Ocorre que, a partir de determinado momento, o valor da complementação de aposentadoria foi congelado, em razão da extinção dos cargos dos antigos ferroviários, não mais existindo o paradigma que servia à recomposição dos proventos. Diante disso, o juízo rescindendo concluiu ser devida a adoção de um novo parâmetro de atualização, como forma de garantir o direito adquirido ao reajuste da complementação de aposentadoria. 2.3 - Do contexto apresentado, é possível concluir, em primeiro lugar, inexistir ofensa literal aos arts. 37, X, e 169, § 1º, I e II, da Carta Maior, pois não houve fixação nem alteração salarial dos reclamantes, tampouco concessão de vantagem ou aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária e autorização específica em lei, mas apenas a adoção de um parâmetro de reajuste da complementação de aposentadoria, por critério de equidade, de modo a assegurar a plena aplicação da legislação estadual que previu a atualização do referido benefício previdenciário. 2.4 - De outro lado, verifica-se que a matéria não foi examinada sob o enfoque dos arts. 37, caput (princípios regentes da Administração Pública), 37, XIII (vedação à vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias), e 61, § 1º, II, "a" (atribui ao Presidente da República a iniciativa de leis para criação de cargos, empregos ou funções), da Constituição Federal e 114 do Código Civil (interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos), motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. 2.5 - É inviável o corte rescisório sob o argumento de ofensa à Súmula 399 do STF, haja vista a diretriz prevista na Orientação Jurisprudencial 25 da SBDI-2. Reexame necessário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0161500-24.2009.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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