JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001570-38.2014.5.02.0614

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001570-38.2014.5.02.0614, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT E ÓBICE DA SÚMULA 422/TST . No tocante à PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , vê-se, dos autos eletrônicos, que a empresa incide no óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, em seu apelo principal à pág. 1161, embora tenha transcrito a decisão proferida em sede de embargos de declaração (e, diga-se de passagem, de forma incompleta), deixou de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar as indicadas ofensas aos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT e 489 do NCPC , tidos por violados. É esse o entendimento da e. SBDI-1 desta Corte , proferido no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, de que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedente. Com efeito, a ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e o recurso de agravo. Por sua vez, no tocante aos temas remanescentes ( JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA ), vê-se que a empresa insurge-se de forma genérica, aduzindo que demonstrara o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT, deixando, assim, de atacar o fundamento da decisão agravada referente ao óbice processual aplicado (Súmula 333/TST e artigo 896, § 7º, da CLT), pela harmonização da decisão regional com as Súmulas 338, III, e 437, II, do TST em relação a ambos os temas, desatendendo o princípio da dialeticidade, o que atrai, neste momento processual, a incidência da Súmula 422/TST, que é expressa no sentido de que " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Especificamente em relação ao intervalo intrajornada, frisa-se que, ainda que ultrapassado o óbice da insurgência genérica, a Corte Regional expressamente destaca que, "como bem salientado pela d. Magistrada sentenciante, o fracionamento do intervalo durante a jornada só pode ser aceito, quando respeitada a jornada diária convencionado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, com o reconhecimento do sobrelabor habitual" (pág. 1133), o que coincide com o entendimento desta Corte Superior, que é no sentido de que a redução do intervalo intrajornada mínimo, no caso, sem a observância dos requisitos necessários para conferir validade à norma coletiva, acarreta o pagamento do período total do intervalo de uma hora diária, acrescido do adicional de horas extraordinárias, razão pela qual está correta a decisão do Tribunal Regional que aplicou a Súmula 437, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001570-38.2014.5.02.0614. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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