- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0021086-23.2013.5.04.0523, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS OI S.A. E ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN/40 DO TST . ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS. RESSALVA EXPRESSA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS CONSIGNADAS NO TERMO. O Tribunal Regional, com base na Súmula 69 daquela Corte, manteve a decisão de origem que conferiu eficácia liberatória restrita aos valores das parcelas expressamente discriminadas no acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, registrando a ausência de vício de vontade capaz de implicar a nulidade do acordo, bem como de ressalva. Constou em trecho da sentença que "O termo de acordo - RS 2312/2010 confirma que o reclamante e a primeira reclamada conciliaram através de Comissão de Conciliação Prévia, que teve como objeto o pagamento das seguintes parcelas: 1) horas extras realizadas de segunda à sexta-feira; 2) horas de sobreaviso de segunda à sexta-feira; 3) aluguel de celular particular; 4) equiparação ao cargo de cabista "D"; 5) auxílio-motorista; 6) ressarcimento despesas de viagem; 7) ressarcimento despesas com estacionamento; 8) diferenças de adicional de periculosidade sobre a equiparação salarial reconhecida; e, 9) diferenças de produção". Constou, ainda, que " Referida conciliação prevê expressamente que com o recebimento do valor acordado, no caso, R$ 7.500,00 (sete mil reais), o empregado dá plena quitação dos valores e parcelas nela consignadas" . Segundo a jurisprudência da SBDI-1, o termo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia, sem ressalvas e sem vício de consentimento, possui eficácia liberatória geral referente às parcelas oriundas do contrato de trabalho, nos termos do art. 625-E, parágrafo único, da CLT. Todavia, no caso concreto, da leitura do acórdão recorrido extrai-se que as partes convencionaram a eficácia liberatória quanto às parcelas expressamente consignadas no termo do acordo . Desse modo, é inviável reconhecer a eficácia liberatória geral de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, como pretendem as reclamadas. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Precedentes . Recurso de Revista não conhecido . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ARTIGO 94, II, DA LEI 9.472/97. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR INEXISTENTE. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada, tomadora dos serviços, sob o fundamento da ilicitude da terceirização de atividade-fim da tomadora dos serviços. Registrou o preenchimento dos requisitos ensejadores da relação de emprego, esclarecendo quanto à subordinação que se deu na modalidade objetiva, decorrente da prestação de serviços vinculados à atividade-fim da segunda demandada. Constou que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório da subordinação direta com a tomadora de serviços, tendo reconhecido no depoimento pessoal, corroborado pela sua testemunha, estar subordinado diretamente à prestadora dos serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do dia 30/08/2018 da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" e de que "I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada", respectivamente, decidindo pela inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST. A SBDI-1, Órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, adotou a diretriz da decisão do STF, em observância ao caráter vinculante da medida, ressalvando os casos em que nitidamente comprovada a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. Assim, tem-se que os casos em que a situação fática descrita no acórdão regional revele a utilização da terceirização de serviços com a finalidade de burlar direitos do trabalhador distinguem-se da tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, subsistindo o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a empresa beneficiária dos serviços prestados, nos moldes dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. No caso concreto, contudo, a delimitação da Corte Regional revela o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de serviços com fundamento exclusivamente na ilicitude da terceirização de atividade-fim, considerando a ausência de comprovação da subordinação jurídica direta do reclamante à tomadora dos serviços, em descompasso com a jurisprudência vinculante do STF, no sentido da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja em atividade-meio ou atividade-fim. Nesse quadro, em razão da ausência de elemento indispensável à caracterização do vínculo de emprego, qual seja a subordinação jurídica, não subsiste o vínculo de emprego mantido com a empresa tomadora dos serviços, devendo responder pela condenação apenas de forma subsidiária, permanecendo como real empregadora do autor a prestadora dos serviços. Caracterizada afronta ao artigo 94, II, da Lei 9.472/97. Precedentes . Recursos de revista conhecidos e providos . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S.A. MATÉRIA REMANESCENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN/40 DO TST . COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRECLUSÃO. IN 40/TST. O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa sistemática, a parte possui o ônus de apresentar agravo de instrumento quanto aos tópicos recursais que não forem admitidos, ou embargos declaratórios, caso verifique que um dos temas de seu recurso não tenha sido objeto de análise pela decisão de admissibilidade. No presente caso, a recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento a seu recurso no tocante aos temas "coisa julgada", "prescrição" e "diferenças salariais". Nesse contexto, em virtude da ocorrência de preclusão, fica inviabilizada a análise do apelo, no particular. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021086-23.2013.5.04.0523. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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