JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020856-19.2015.5.04.0811

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020856-19.2015.5.04.0811, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não dirimiu a questão à luz da existência de previsão coletiva, tampouco acerca da natureza jurídica da participação nos lucros e resultados, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Nesse aspecto, impossível divisar violação dos arts. 7º, XI e XXVI, da CF e 3º da Lei nº 10.101/2000. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, visto que a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais manteve o indeferimento das promoções a partir de 2007, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE A PARTIR DE 2007. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu promoções por antiguidade a partir do ano de 2007. Fundamentou que a reclamada fixou percentuais para promoção: sendo de 1,6% em 2007; 7,85% em 2008; 5% em 2009; 16,15% em 2010; 21,3% em 2011; 25,70% em 2014; e 20,28% em 2015, contudo o reclamante não preencheu os requisitos para promoção por antiguidade nesses períodos, não estando classificado dentre os mais antigos do seu quadro para obter promoção a esse título. Verifica-se que a reclamada adotou, mediante resoluções, percentuais distintos de promoção por antiguidade a cada ano, não utilizando o critério de percentual zero de promoção. Assim, a alegação de violação dos arts. 122 e 129 do CC não impulsiona o processamento do recurso, na medida em que não houve fixação de percentuais igual zero, portanto, não se tratando de condição puramente potestativa. A OJ 71 da SDI-1 do TST não trata especificamente da questão afeta às promoções por antiguidade da Corsan, razão pela qual não se presta ao fim colimado pela parte. Os arestos colacionados são inespecíficos, porquanto retratam situação diversa da dos autos, nos termos da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AFERIÇÃO DE MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu as promoções por merecimento, sob o fundamento de que decorrem do poder discricionário da empregadora. A SBDI-1, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8/11/2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020856-19.2015.5.04.0811. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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