- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0020105-08.2014.5.04.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Verifica-se que a outorga jurisdicional foi entregue de forma expressa, fundamentada e completa, pois é nítido que o TRT se manifestou sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativo ao tema em debate, pois para se chegar à conclusão em apreço, houve análise do acervo fático-probatório delineado nos autos, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Logo, tendo a pretensão recursal recebido a devida prestação jurisdicional, não há falar em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC, na forma da Súmula 459 do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DE 100% DO ADICIONAL NORMATIVO. O Tribunal Regional, amparado no acervo probatório dos autos, rejeitou o pedido sob o fundamento de que os recibos de pagamento demonstram recebimentos de horas extras e a reclamante não trouxe aos autos a norma coletiva que comprova os referidos pagamentos. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. A condenação em parcelas vincendas tem amparo legal no artigo 892 da CLT, o qual estabelece que em se tratando de " prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução ". A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/1973) revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro a decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Estando o contrato em vigor - fato incontroverso nos autos -, a possibilidade de superveniente alteração das condições atuais de trabalho não exclui o direito às parcelas vincendas, sendo até mesmo presumível sua continuidade enquanto não noticiada nos autos qualquer alteração da realidade do contrato, como é o caso. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020105-08.2014.5.04.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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