JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000723-80.2017.5.08.0129

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo 0000723-80.2017.5.08.0129, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORADE NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA DO NOVO ART. 835, CAPUT E INCISO I , DO CPC - 2015. ORDEM PREFERENCIAL DO BLOQUEIO EM DINHEIRO. PREVALÊNCIA. A jurisprudência trabalhista, no período de vigência do antigo CPC, considerava inválido o bloqueio de dinheiro do devedor caso a execução fosse ainda meramente provisória (Súmula 417, III, TST). Entretanto esse critério interpretativo perdeu validade com a vigência do art. 835, caput e inciso I, do novo CPC/15, que fixa, expressamente, a preferência do dinheiro " em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" para a realização das penhoras, não ressalvando entre execução definitiva e/ou execução provisória. Tornando-se ultrapassado, pela lei nova, o antigo verbete jurisprudencial, não cabe, no período de vigência da nova lei - que, nesse aspecto, melhor se ajusta ao sentido lógico, principiológico e finalístico do Processo do Trabalho -, restaurar-se o critério executório já superado no ordenamento jurídico. Registre-se, ademais, que a Súmula 417 foi atualizada, passando a refletir essa nova diretriz jurídica, inclusive no que diz respeito ao caráter prioritário da garantia de execução em dinheiro. No caso concreto , a data de julgamento do acórdão recorrido proferido em sede de agravo de petição da Executada ocorreu quando já vigorante o novo CPC. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000723-80.2017.5.08.0129. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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