JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000310-17.2014.5.10.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso Ordinário 0000310-17.2014.5.10.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 128, 460 e 515, §2º, do CPC de 1973) - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO NO FEITO MATRIZ - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No caso presente, a autora ajuíza a presente ação rescisória, sob o fundamento de julgamento citra petita da decisão rescindenda e afronta ao efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário no feito matriz. Sustenta que o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao apelo da ré, analisou somente um fundamento da exordial, não abordando a questão referente à afronta ao princípio da unicidade sindical. Entretanto, da análise do v. acórdão rescindendo, o recurso ordinário da ora ré restou provido, para julgar improcedente a ação anulatória, havendo análise expressa acerca do fundamento da exordial com relação à afronta ao princípio da unicidade sindical. Desse modo, não houve julgamento citra petita ou afronta ao efeito devolutivo em profundidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000310-17.2014.5.10.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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