JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000187-91.2013.5.05.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso Ordinário 0000187-91.2013.5.05.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 93, IX, DA CF E 832 E 893 DA CLT). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NO FEITO MATRIZ - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No caso presente, o cerne da controvérsia gira em torno da omissão da decisão rescindenda acerca da tempestividade do recurso ordinário da reclamada. Entretanto, embora omisso o v. acórdão rescindendo, não há que se falar em intempestividade do recurso ordinário da reclamada, senão vejamos: a) a sentença de primeiro grau foi publicada no dia 07.04.2009, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 13.04.2009, findando-se o prazo no dia 22.04.2009; b) a reclamada protocolou o recurso ordinário no dia 16.04.2009, por intermédio do sistema de protocolo integrado da Justiça do Trabalho, que foi enviado pelos Correios à Vara de origem, nos termos do Ato nº 45/01 do TRT5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando se leva em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o autor alega que o erro de fato se configura na intempestividade do recurso ordinário da reclamada no feito matriz, que não restou analisada no v. acórdão rescindendo. Entretanto, da análise dos autos matriz, não houve intempestividade do recurso ordinário da reclamada. Assim, a ausência de manifestação expressa acerca da tempestividade do recurso ordinário da reclamada não configura erro de fato, eis que não se trata de fundamento suficiente para a rescisão da decisão impugnada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000187-91.2013.5.05.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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