- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso Ordinário 0010896-65.2014.5.01.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 512 E 515 DO CPC/73). EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO NO FEITO MATRIZ - PEDIDO SUCESSIVO NÃO ANALISADO NA SENTENÇA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. O cerne da controvérsia gira em torno dos limites do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC/73, principalmente na hipótese de exame de pedido sucessivo formulado na petição inicial não analisado na origem e não renovado em contrarrazões do recurso ordinário. No caso em análise, o reclamante, na exordial do feito matriz, requereu, expressamente, que, caso julgado improcedente o seu pedido de pagamento de anuênios, fosse deferido pedido sucessivo do pagamento de quinquênios. Desse modo, a sentença, ao julgar procedente o pedido principal (anuênios), sequer analisou o pedido sucessivo do reclamante (quinquênios). Assim, o egrégio TRT, ao examinar o recurso ordinário da reclamada, e dar-lhe provimento parcial para reconhecer a prescrição do pedido principal (anuênios), corretamente prosseguiu na análise do pedido sucessivo prejudicado do reclamante (quinquênios), nos exatos limites do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. Sequer se poderia exigir que o reclamante reiterasse pedido sucessivo em recurso ordinário ou em contrarrazões, já que este não foi examinado na sentença, em face do deferimento do pedido principal. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o pedido sucessivo não analisado na origem é devolvido ao Tribunal, em caso de reforma da sentença, nos termos do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. Em conclusão, não há que se falar em violação literal dos dispositivos indicados na inicial, tendo em vista que o v. acórdão rescindendo proferiu decisão totalmente em consonância com o posicionamento uniforme desta Corte. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010896-65.2014.5.01.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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