- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008758-96.2012.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA CITRA PETITA . MANUTENÇÃO DO CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO PELA CORTE REGIONAL. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONSAGRADAS NA SÚMULA 298, V, DO TST, E NA OJ 41, DA SBDI-2. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra sentença que, alegadamente, não analisou a preliminar de coisa julgada apresentada na contestação do Reclamado, ora Autor, na ação matriz. O corte rescisório foi deferido pela Corte Regional. 2. Por força das normas inscritas nos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, não poderá o juiz pronunciar-se fora dos contornos do pedido inicial nem conceder objeto distinto do requerido pela parte, ou seja, é vedado ao julgador decidir citra, ultra ou extra petita . 3. Compulsando-se os autos do processo matriz, verifica-se que o Autor, Reclamado naquele processo (nº 0000367-64.2011.5.01.0461), ao apresentar contestação, de fato suscitou a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que o Reclamante, ora Réu, teria ajuizado previamente idêntica ação trabalhista (nº 0000500-82.2006.5.01.0461), com decisão transitada em julgado contrária aos interesses do obreiro. 4. O Juízo prolator da sentença rescindenda, a despeito da provocação da empresa quanto à preliminar de coisa julgada, bem como do expresso pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, permaneceu silente sobre a referida matéria aduzida na contestação. 5. Nesse contexto, como bem asseverado pela Corte Regional, não restam dúvidas de que a sentença rescindenda é citra petita , pois não examinou expressamente a alegação do Reclamado quanto à pré-existência de coisa julgada, formulada em contestação, violando os artigos 128 e 460 do CPC de 1973, vigentes à época, o que autoriza o deferimento do corte rescisório calcado no art. 485, V, do CPC de 1973. 6. Ao contrário do alegado no recurso ordinário, não há que se falar na exigência de pronunciamento explícito na hipótese em que se alega exercício jurisdicional fora dos limites da litiscontestatio . É o que prevê, aliás, o item V da Súmula 298 do TST. 7. Importante salientar, ainda, que o fato de o Autor não ter interposto, tempestivamente, o pertinente recurso na ação matriz é incapaz de macular a procedência da presente ação rescisória, no ponto referente à violação literal dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. Aplica-se, ao caso, a diretriz preconizada pela OJ 41 da SBDI-2 do TST, segundo a qual, "Revelando-se a sentença ' citra petita' , o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração" . Precedentes. 8. Ademais, no que diz respeito ao novo julgamento da causa efetuado pela Corte Regional, igualmente se verifica o acerto da motivação adotada no acórdão recorrido. Como bem delimitado no acórdão regional, a decisão rescindenda, ao deferir a pretensão deduzida na segunda reclamação trabalhista, que reproduziu essencialmente a mesma irresignação ventilada na primeira ação, qual seja, a suposta ilegalidade da não inclusão do obreiro no PCCR da empresa aprovado em 2002 e a necessidade, por conseguinte, de condenação do Reclamado ao pagamento das diferenças salarias, com reflexos, apurados no período, indubitavelmente violou a coisa julgada formada no primeiro processo, cujo teor não reconhecera tal direito postulado pelo trabalhador. 9. Por essas razões, deve ser mantido o provimento da ação rescisória efetuado pela Corte Regional, inclusive quanto ao novo julgamento da ação matriz, com a extinção do processo primitivo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC de 1973, vigente à época. Recurso ordinário conhecido e desprovido. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIRETRIZ DA SÚMULA 219, II, DO TST . 1. A Corte Regional condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa. 2. O Réu impugna tal condenação, apontando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício nas reclamações trabalhistas em geral. 3. A tese defendida pelo Réu, no recurso ordinário, está superada pela jurisprudência pacificada por meio do item IV da Súmula nº 219 do TST, no sentido de que " na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se á disciplina do CPC" . 4. Portanto, em razão da procedência do pedido deduzido na ação rescisória, e não havendo requerimento de redução da verba no apelo, são devidos pelo Réu honorários advocatícios (art. 20 do CPC de 1973). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008758-96.2012.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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