JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0024078-45.2015.5.24.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso Ordinário 0024078-45.2015.5.24.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA - EXISTÊNCIA EXPRESSA DE PEDIDO CUMULATIVO DE JUÍZO RESCISÓRIO E DE JUNTADA DE CERTIDÃO QUE COMPROVA O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO MATRIZ - AUSÊNCIA DE VÍCIOS. No caso, o acórdão recorrido manteve o indeferimento liminar da petição inicial do autor, sob o fundamento de que: a autora não juntou a certidão de trânsito em julgado; e não apresentou, em sua exordial, pedido cumulativo de rescisão do julgado (juízo rescindente) com o de novo julgamento da causa matriz (juízo rescisório). Entretanto, da análise dos autos, não se sustentam os fundamentos do v. acórdão recorrido, eis que a autora juntou certidão, emitida por servidor do TST no feito matriz, que comprova a data do efetivo trânsito em julgado; e consta pedido expresso da autora em sua exordial de rescisão do julgado (juízo rescindente) com o de novo julgamento da causa matriz (juízo rescisório). Assim, não subsistem os vícios apontados pelo TRT, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024078-45.2015.5.24.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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