- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
TST – Recurso Ordinário 0000442-35.2018.5.10.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/09/2020, p. 29/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUIÇÔES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RESPEITO ÀS NORMAS PREEXISTENTES. NEGOCIAÇÃO COLETIVA INICIADA SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS: CLÁUSULA 10ª - PLANO ODONTOLÓGICO; CLÁUSULA 11ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO; CLÁUSULA 12ª - RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO; CLÁUSULA 13ª - AVISO PRÉVIO. NÃO PROVIMENTO. O entendimento uniforme desta egrégia Seção consolidou-se no sentido de que as cláusulas que imponham encargos econômicos à categoria patronal somente poderão ser fixadas, por esta Justiça Especializada, no exercício de seu poder normativo, caso se trate de norma preexistente ou de conquista histórica da categoria. Considera-se como norma preexistente aquela prevista em instrumento de negociação coletiva ou em sentença normativa homologatória de acordo, vigentes no período imediatamente anterior. Para o reconhecimento da condição de conquista histórica da categoria, a cláusula econômica deve ter constado dos instrumentos normativos por, no mínimo, dez anos consecutivos. Cumpre destacar que não se trata de ultratividade da norma coletiva trabalhista, mas de aplicação do preceito inserto no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Segundo este dispositivo, caso o Poder Judiciário seja demandado a decidir o conflito coletivo de natureza econômica, este deverá respeitar as disposições mínimas de proteção ao trabalho convencionadas anteriormente. Na hipótese , as cláusulas em epígrafe, objeto de impugnação pela suscitada em suas razões recursais, foram mantidas pelo Tribunal Regional de origem, ante a constatação de que são reprodução daquelas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho relativa ao período imediatamente anterior (2016/2018). Nesse contexto, não merece reparo o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. CLÁUSULA 26ª- TAXA NEGOCIAL PATRONAL. NÃO PROVIMENTO. Segundo o preceito insculpido no artigo 611 da CLT, a convenção coletiva de trabalho consiste no acordo firmado entre sindicatos representativos das categorias econômicas e profissionais, com o fim de estabelecer as condições de trabalho, a partir da criação de normas autônomas a serem aplicadas às relações individuais de trabalho. A convenção coletiva pressupõe acordo de vontades dos entes coletivos, os quais possuem interesses contrapostos na relação jurídica. Trata-se, portanto, de um negócio jurídico privado bilateral, por meio do qual são editadas regras jurídicas. No caso em análise , o sindicato suscitado pretende a fixação de cláusula que não interessa à categoria profissional, mas tão somente aos membros da categoria econômica por ele representada, na medida em que tem por objeto a fixação de taxa negocial, em seu benefício e a cargo destes. Desse modo, é evidente a ausência de interesse do sindicato suscitante para negociar a matéria com o ora recorrente. Verifica-se, inclusive, que este, em sua petição inicial, ressaltou que a justificativa para a manutenção da cláusula em exame lhe era alheia. Precedentes. Nesse contexto, não merece reparo o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, quanto ao ponto. CLÁUSULA 29ª - PENALIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL. PRECEDENTE NORMATIVO NO 73. PARCIAL PROVIMENTO. A parte recorrente, em suas razões, não postula a exclusão da referida cláusula, mas tão somente a alteração do percentual fixado a título de multa, a fim de que seja adequado aos termos dos Precedentes Normativos nos 72 e 73. A multa em referência encontra-se disciplinada no artigo 613, VIII, da CLT, segundo o qual os instrumentos coletivos devem conter, obrigatoriamente, as penalidades para as partes convenentes, em caso de violação aos seus dispositivos. De acordo com o Precedente Normativo no 73, invocado pela recorrente, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, a multa deverá ser imposta no valor equivalente a 10% do salário básico e será destinada ao empregado prejudicado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve os termos da cláusula preexistente, de acordo com a qual, em caso de descumprimento das obrigações fixadas no instrumento normativo, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 50% do piso salarial da categoria em favor de cada empregado prejudicado. Tem-se, por essa razão, que merece ser dado parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato suscitado, a fim de adequar os termos da cláusula ora impugnada ao percentual fixado no aludido Precedente Normativo, segundo o qual deve corresponder a 10% do salário básico. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CLÁUSULA 19ª - COMUNICADO DE ESTADO GRAVÍDICO. ARTIGO 10, II, "B", DA CLT. PROVIMENTO. A Constituição Federal, por meio do artigo 10, II, "b", do ADCT, assegurou a estabilidade à empregada gestante, ao vedar a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de garantia de índole constitucional e irrenunciável, que, conforme consagrado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, no RE 629.053, se destina a proteger tanto a gestante quanto a criança contra dispensa arbitrária. De acordo com o supracitado preceito constitucional, o fato gerador do direito social nele assegurado é a concepção em si, ocorrida no curso do contrato de trabalho. Por esta razão, esta colenda Corte Superior, ao interpretá-lo, firmou entendimento no sentido de que o não conhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O excelso Supremo Tribunal Federal, inclusive, no feito anteriormente citado, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Denota-se, portanto, que o dispositivo constitucional não estabelece limites para a concessão do direito à estabilidade nele previsto, razão pela qual não poderiam as entidades sindicais, por meio de negociação coletiva, estabelecer restrições a garantias constitucionalmente asseguradas, por meio da fixação de condições para a comunicação do empregador. Na hipótese , a cláusula objeto de impugnação atribui à empregada a obrigação de apresentar ao empregador atestado médico comprobatório do seu estado gravídico, no momento em que dele tiver ciência. Estabelece, ainda, que, na hipótese de a trabalhadora não apresentá-lo ou apenas fazê-lo após a sua demissão, a empresa poderá reintegrá-la " sem o pagamento dos dias parados e compensar as verbas rescisórias pagas com salários vincendos, se a demissão não foi por justa causa ". Nesse contexto, verifica-se que a redação da Cláusula 19ª - COMUNICADO DE ESTADO GRAVÍDICO, tal como proposta, viola frontalmente o artigo 10, II, "b", do ADCT, razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000442-35.2018.5.10.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/09/2020. Juntado aos autos em 29/09/2020.)
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