JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000247-66.2018.5.13.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso Ordinário 0000247-66.2018.5.13.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. CLÁUSULAS "DÉCIMA SEXTA - DOS DIAS NÃO LETIVOS" e "TRIGÉSIMA TERCEIRA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS". NORMAS PREEXISTENTES. Compete à Justiça do Trabalho o poder normativo para estabelecer normas coletivas, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente, com base no art. 114, § 2º, da CF. Observe-se que a Constituição Federal determina a observância, nas sentenças normativas, do critério de incorporação das condições benéficas e vantagens precedentes (" respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente "), e não a manutenção das condições mais gravosas eventualmente estabelecidas nos instrumentos antecedentes. Nesse contexto, é inviável, em dissídio coletivo, uma interpretação do art. 114, § 2º, da CF que possibilite que o poder normativo reduza ou descaracterize disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como reduza ou descaracterize disposições normativas convencionadas anteriormente em ACTs ou CCTs. No caso concreto , as condições laborais mais vantajosas reivindicadas pela categoria profissional, relativas aos "dias de folga" e à forma de "gozo das férias", encontram respaldo na CCT 2016/2018, que vigorou no período imediatamente anterior (norma preexistente). Nada obstante, o TRT de origem, ao fixar as novas cláusulas com apoio no poder normativo, modificou as condições de trabalho, em desacordo com as reivindicações e de forma menos favorável à categoria profissional do que aquelas previstas na norma preexistente. Conforme visto, a reprodução de condição preexistente é obrigatória quando representa vantagem para a categoria profissional, razão pela qual merece ser provido o recurso ordinário. Recurso ordinário provido, quanto às Cláusulas "Décima Terceira" e "Trigésima Terceira" . 2. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO À GESTANTE E À ADOTANTE - LIMITAÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL - OFENSA AO ART. 10, II, "b", DO ADCT (CLÁUSULA OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO PELO TRT). A maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Carta de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009), e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). Por outro lado, o art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A finalidade teleológica da norma é garantir o emprego contra a dispensa injusta, de modo a impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, assegurando a continuidade do contrato de trabalho, além do bem-estar do nascituro. A garantia de emprego, assim fixada, encontra amparo não só no citado art. 10, II, "b", do ADCT, mas também em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (arts. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227), e todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública. No caso concreto , o caput da Cláusula Vigésima Terceira prevê a garantia de emprego da empregada gestante pelo período de 30 (trinta) dias posteriores ao término da licença previdenciária. Ocorre que a garantia provisória de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "a", da ADCT, é bem mais ampla que a estabilidade convencional, razão pela qual a norma coletiva não deve ser homologada pela Justiça do Trabalho. Como se sabe, a licença-maternidade tem duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser usufruída pela empregada gestante a partir do 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto até a ocorrência deste (art. 392, caput e parágrafo primeiro, da CLT). Assim, seguindo os termos da cláusula, na hipótese de o início da licença-maternidade ocorrer no 28º dia anterior ao parto, o emprego da gestante seria garantido apenas até o quarto mês depois do nascimento da criança, enquanto que a norma de origem constitucional garante essa estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Saliente-se que, embora a norma coletiva tenha sido pactuada pelos sindicatos das categorias profissional e econômica (homologada pelo TRT nos autos do presente dissídio coletivo), não deve prevalecer a relativização de direitos constitucionais de proteção à maternidade, os quais se revestem de indisponibilidade absoluta (art. 7º, XX, da CF), uma vez que é inviável a renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário. Nesse contexto, merece ser indeferido o pedido de homologação do caput da Cláusula Vigésima Terceira. Recurso ordinário provido, no aspecto . 3. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS ASSEMBLEIAS LIBERADAS. Saliente-se que não se discute a legalidade da cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não filiados. Trata-se de cláusula que prevê a dispensa das atividades laborais, nos três dias por ano destinados às "Assembleias Liberadas", apenas dos trabalhadores filiados e/ou que consentiram com o pagamento da contribuição assistencial. O MPT alega que a cláusula desrespeita o princípio da não discriminação, ao restringir do benefício criado os trabalhadores não filiados ao sindicato. A maioria dos membros desta Seção Especializada votou no sentido de que a cláusula não é plenamente válida , na medida em que, no ponto em que limita a concessão do benefício apenas aos trabalhadores associados, gera discriminação nas relações de trabalho e representa uma tentativa de obrigar a filiação compulsória dos trabalhadores ao sindicato, também vedada pela ordem jurídica. Este Relator ficou vencido, conforme razões expostas no corpo do voto. Recurso ordinário provido parcialmente, no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000247-66.2018.5.13.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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