- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
TST – Recurso Ordinário 0000429-50.2016.5.12.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 26/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICAREVISIONAL - INEXISTÊNCIA DE NORMAS PREEXISTENTES - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 114, § 2º) - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente" . 2. A jurisprudência uníssona da SDC do TST segue no sentido de se admitir a manutenção de cláusula preexistente quando estabelecida em instrumento normativo autônomo imediatamente anterior à instauração do dissídio. 3. In casu , a sentença normativa acolheu parcialmente a proposta do Sindicato obreiro para incluir, entre outras, as cláusulas 9, 11, 12, 17, 20, 21, 61, 62 e 63, ora impugnadas pelo Recorrente. 4. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que, no período anterior, não foi firmado instrumento de negociação coletiva nesses aspectos, porquanto tais dispositivos foram fixados na sentença normativa, não se tratando, pois, de normas preexistentes. 5. Assim, o apelo merece provimento, apenas no particular, com vistas a reformar em parte a sentença normativa, a fim de excluir as cláusulas 11 (Estabilidade da Gestante e Mãe Adotiva), 12 (Dispensa do Aviso Prévio para a Mãe Trabalhadora), 17 (Exames Médicos e Laboratoriais), 61 (Contratação de Mão-De-Obra Terceirizada e Cooperativa), 62 (Prevenção de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) e 63 (Emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho), alterar a redação da cláusula 20 (horas extraordinárias) e adequar as cláusulas 9 (Auxílio-Creche) e 21 (Liberação de Dirigentes Sindicais) aos Precedentes Normativos 22 e 83 da SDC do TST, respectivamente. Recurso ordinário parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000429-50.2016.5.12.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 26/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.