JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0007318-02.2017.5.15.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
29/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0007318-02.2017.5.15.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/09/2020, p. 29/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - ACÓRDÃO REGIONAL QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE O ACORDO CELEBRADO, EM AUDIÊNCIA, ENTRE A EMPRESA AUTORA E O SINDICATO OBREIRO, QUE VERSA SOBRE O "SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO" - PLEITO EXORDIAL DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GERAL (ART. 2º DA PORTARIA 373 DO MTE, DE 25/02/11) - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DA SDC DO TST - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , o acórdão hostilizado examinou de forma minuciosa o presente dissídio coletivo de natureza jurídica e, pautando-se na Orientação Jurisprudencial 7 da SDC desta Corte e no art. 241, caput e II, do RITST, acolheu, de ofício, a preliminar de carência de ação, ante a inadequação da via eleita, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC . 3. Na realidade, inconformada com o desfecho da lide, almeja a Embargante a alteração do julgado, o que, no entanto, não se compatibiliza com a via eleita dos declaratórios. 4. Desse modo, ante a inexistência de obscuridade e omissão havidas no julgado, rejeitam-se os embargos de declaração . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0007318-02.2017.5.15.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/09/2020. Juntado aos autos em 29/09/2020.)
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