- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0007318-02.2017.5.15.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/05/2020, p. 02/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - ACÓRDÃO REGIONAL QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE O ACORDO CELEBRADO , EM AUDIÊNCIA , ENTRE A EMPRESA AUTORA E O SINDICATO OBREIRO, QUE VERSA SOBRE O "SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO" - PLEITO EXORDIAL DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GERAL (ART. 2º DA PORTARIA 373 DO MTE, DE 25/02/11) - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DA SDC DO TST - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Orientação Jurisprudencial 7 da SDC do TST dispõe que " não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST ". 2. O art. 241, caput e II, do RITST preceitua que o s dissídios coletivos de natureza jurídica visam a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos . 3. In casu , ao apreciar o presente dissídio coletivo de natureza jurídica, o 15º Regional homologou parcialmente o acordo celebrado , em audiência , entre a Empresa Autora e o Sindicato obreiro, que versa sobre o "sistema alternativo eletrônico de controle da jornada de trabalho". 4 . Da análise dos autos, verifica-se que: a) o presente dissídio coletivo de natureza jurídica não visa a interpretação de cláusulas de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, conforme se infere dos pedidos deduzidos no rol exordial, quais sejam, a instauração de negociação coletiva pelo Regional através da designação de audiência de conciliação , com vistas à implantação de sistema de controle alternativo eletrônico de jornada de trabalho, a teor do art . 2º da Portaria MTE 373, de 25/2/2011, ou, em não havendo a conciliação entre as Partes, a declaração de validade e eficácia do referido dispositivo legal; b) resta claro que não há pedido de interpretação de normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria já existentes, mas sim, objetiva a Empresa Autora a interpretação de norma de caráter geral, qual seja, o art. 2º da Portaria 373 do MTE, de 25/02/11, o que não se compatibiliza com a via eleita, à luz da OJ 7 da SDC desta Corte e do art. 241, caput e II, do RITST; c) na realidade, almeja a Autora, por via oblíqua e imprópria, a obtenção da chancela judicial sobre questão controversa ainda pendente de análise em sede da Ação Civil Pública 0011184-56.201.5.15.0079, em que se discute justamente o sistema alternativo eletrônico de controle da jornada de trabalho , como pontuado pelo Parquet no presente apelo, em razão do vasto histórico de fraudes no controle de jornada dos empregados da Empresa, bem como da verificação de ausência de lisura e de inviolabilidade do sistema alternativo por ela desenvolvido; d) conforme informação obtida no sítio do TRT da 15ª Região, já foram proferidas decisões em 1ª e 2ª instâncias desfavoráveis à Empresa Autora na referida ACP, ainda não transitada em julgado, o que reforça a tese da impropriedade do manejo do presente dissídio coletivo de natureza jurídica. 5. Desse modo, ante a inadequação da via eleita, acolhe-se, de ofício, a preliminar de carência de ação, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. Acolhida, de ofício, a preliminar de carência de ação, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0007318-02.2017.5.15.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/05/2020. Juntado aos autos em 02/06/2020.)
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