JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001508-58.2016.5.10.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0001508-58.2016.5.10.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO SINGULAR. CRITÉRIO DE PAGAMENTO. VALOR GLOBAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se o pagamento de "Complemento de Remuneração Singular" em valores distintos aos empregados ocupantes da mesma função de confiança, em razão das particularidades inerentes ao contrato de trabalho de cada trabalhador (salário base, promoções, vantagens pessoais, tempo de serviço, etc.) , implica discriminação e violação da isonomia. O Complemento de Remuneração Singular varia de acordo com as mudanças no salário dos empregados comissionados para que, ao final, estes recebam a mesma remuneração, desprezando as singularidades relativas ao salário do cargo, às vantagens e dos benefícios pessoais adquiridos durante a carreira profissional. Os empregados ocupantes da mesma função comissionada terão a mesma remuneração final. Isso faz com que os ocupantes de cargos mais qualificados, com melhores salários e vantagens pessoais, tenham sua função comissionada reduzida, enquanto os empregados menos qualificados e com menor tempo de serviço tenham um acréscimo no valor da gratificação, redundando num mesmo patamar remuneratório. Partindo de tais premissas, constata-se que todos os empregados exercentes da mesma função gratificada recebiam valor final idêntico, correspondente à Remuneração Singular, apesar de o valor que complementa a função convencional ser variável a cada empregado, em face das peculiaridades de cada trabalhador (função exercida, salário efetivo, promoções, tempo de serviço, etc). Em casos semelhantes, quanto aos empregados da CEF e do Banco do Brasil, este Tribunal Superior tem entendido que tal critério não viola a isonomia. Precedentes. Dessa forma, e de acordo com jurisprudência desta Corte para casos análogos, a adoção de remuneração global com complemento variável não implica discriminação ou violação do princípio da isonomia. Intactos os arts. 5º, caput e 7º, XXX, da CF, bem como o art. 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001508-58.2016.5.10.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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