JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001427-71.2016.5.05.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001427-71.2016.5.05.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO SINGULAR. PAGAMENTO EM VALORES DIVERSOS A EMPREGADOS OCUPANTES DA MESMA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o pagamento da verba denominada “complementação de remuneração singular”, prevista no regulamento interno da reclamada, em valores diferenciados a empregados ocupantes da mesma função de confiança implica ofensa ao princípio da isonomia. De acordo com o Regional o valor da parcela "complemento de remuneração singular" varia na proporção do salário-base do empregado, de modo que quanto maior o salário-base, menor será o "complemento de remuneração singular", uma vez que o objetivo desta parcela é atingir o piso estabelecido para a função, a fim de evitar desequilíbrio e de forma que todos os empregados que exerçam uma mesma função recebam ao final a mesma remuneração. Segundo o Regional não há violação do princípio da igualdade uma vez que “os valores diferenciados foram definidos por critérios objetivos previstos na norma regulamentar da Reclamada, justificando-se dentro da perspectiva de que o Reclamante e paradigmas, a despeito do exercício da mesma função, se encontravam em situações salariais diferenciadas, sendo de bom alvitre que tenha sido criado um mecanismo equalizador da remuneração para a mesma função, cujo objetivo era garantir àqueles que exercem a mesma função uma remuneração final igualitária.” Esta Corte, em casos semelhantes, quanto aos empregados da CEF e do Banco do Brasil, tem entendido que a adoção de remuneração global com complemento variável não implica discriminação ou violação do princípio da isonomia. Jurisprudência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001427-71.2016.5.05.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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