- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000598-79.2021.5.10.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO SINGULAR. ISONOMIA. Como aduz a Corte Regional “Cinge-se a controvérsia em saber se o pagamento de "Complemento de Remuneração Remuneração Singular" em valores distintos aos empregados ocupantes da mesma função de confiança, em razão das particularidades inerentes ao contrato de trabalho de cada trabalhador (salário base, promoções, vantagens pessoais, tempo de serviço, etc.), implica discriminação e violação da isonomia” (pág. 790). Pois bem, o art. 7º, XXX, da Constituição Federal estabelece a garantia de tratamento isonômico entre empregados que ocupam a mesma função, proibindo a diferença de salários. No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra fatores discriminatórios, uma vez que, a hipótese retratada é distinta, ou seja, a do empregador que abre mão do seu poder diretivo para fins de organização do seu quadro de pessoal, com previsão de distinção de remunerações por região, baseada em critérios objetivos, visando suavizar os efeitos das desigualdades regionais relacionadas ao custo de vida, a partir das peculiaridades de localização. Em casos semelhantes, quanto aos empregados da CEF e do Banco do Brasil, o TST tem entendido que tal critério não viola a isonomia e, da mesma forma, em relação à ECT. Precedentes. Dessa forma, e de acordo com jurisprudência desta Corte, a adoção de remuneração global com complemento variável, não implica discriminação ou violação do princípio da isonomia. Intactos os arts. 5º, caput e 7º, XXX, da CF, bem como o art. 468 da CLT. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, decerto que o despacho agravado se mostra irreparável e que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000598-79.2021.5.10.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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