JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001517-30.2012.5.04.0019

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0001517-30.2012.5.04.0019, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. À luz da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil S.A., em face da extensão nacional da organização do aludido banco empregador, que possui agências e quadro de carreira de incidência no âmbito de todo o país. Ainda no aspecto, convém destacar o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, no sentido de que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". Na hipótese , contudo, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que o protesto antipreclusivo ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, não beneficia a reclamante, uma vez que a representação de sua categoria em âmbito nacional caberia à Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF, que abrange o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre. Considerando que a Corte Regional, ao afastar da reclamante os efeitos do protesto interruptivo ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, amparou-se sobre a tese da ilegitimidade de representação, resta configurada a violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. Em face do provimento parcial do recurso de revista da reclamante, com determinação de retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001517-30.2012.5.04.0019. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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