- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001611-09.2015.5.12.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. A recorrente entende que o termo inicial da pensão vitalícia deve ser fixado na data de seu afastamento previdenciário. A jurisprudência do TST é a de que o termo inicial da pensão mensal vitalícia é a data em que o trabalhador tem conhecimento inequívoco da extensão das lesões decorrentes do acidente do trabalho. No caso de doença profissional, a ciência da incapacidade laborativa ocorre, normalmente, com a alta previdenciária definitiva ou com a aposentadoria por invalidez. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional decidiu que o marco inaugural do pensionamento é a data do ajuizamento da ação, uma vez que não foi possível aferir a data da confirmação da incapacidade. Desse modo, em face da ausência de informações a respeito do momento em que se deu a ciência inequívoca da incapacidade laborativa da reclamante, é inviável a antecipação do termo inicial da pensão mensal deferida. Entendimento diverso partiria de mera conjectura e não de premissa fática de conteúdo inequívoco. Precedente da 2ª Turma, em caso análogo. As teses de violação dos artigos 186, 927, 949 e 950 do CCB naufragam diante da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não prospera, uma vez que não foram detectadas omissões na fundamentação do Tribunal Regional, que adotou tese explícita a respeito do indeferimento do pagamento de pensão mensal durante o afastamento previdenciário anterior à propositura da ação trabalhista. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001611-09.2015.5.12.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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