JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0002583-57.2011.5.02.0012

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0002583-57.2011.5.02.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . OMISSÃO. A embargante requer "sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar as omissões referente a prescrição total aplicada pela Origem em relação ao pagamento das diferenças das Vantagens Pessoais - VP GIP, para com base na jurisprudência pacifica dessa C. Corte Superior do Trabalho, reconhecer a prescrição parcial, determinando-se, assim, o retorno dos autos a Origem, para que o MM. Juízo enfrente o mérito do pedido". De fato, nada foi mencionado especificamente a respeito da prescrição em relação ao pagamento das diferenças referentes ao cálculo das vantagens pessoais VP-GIP. Em seus apelos, o ora embargante faz remissão à questão da prescrição de diferenças de vantagens pessoais (embora não especifique claramente que pretende discutir a parcela VP-GIP). Porém, a análise do acórdão regional recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita e pormenorizada acerca da discussão da prescrição das diferenças de vantagens pessoais chamadas VP-GIP. Não foram opostos embargos de declaração naquele momento processual, o que impede o exame da questão, nesta instância recursal. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere à Súmula nº 297 do TST. Ressalte-se que, embora a Corte Regional utilize a expressão vantagens pessoais no tópico referente à prescrição, ela o faz tão somente por meio da afirmação de que "as alegadas supressões das vantagens pessoais (alteração ilícita da jornada de trabalho) ocorreram em 1998, quando foi implantado o PCC/98" , do que se extrai que a tese adotada foi especificamente em relação à questão da alteração ilícita da jornada de trabalho, e não há manifestação da Corte de origem a respeito de diferenças no cálculo de VP-GIP. Embargos de declaração acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002583-57.2011.5.02.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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