JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001959-87.2016.5.02.0473

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001959-87.2016.5.02.0473, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 40 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. 1. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto aos minutos residuais, sob o fundamento de que não pode ser atribuída validade às cláusulas convencionais invocadas pela reclamada, através das quais foi acordada a flexibilização dos horários para fins de cômputo de horas extras. 2 . À luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 40 minutos a mais) sem que haja a correspondente " compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for , “a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal " (art. 7º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. DESCONTO DO SALDO NEGATIVO . AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA . Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à devolução dos descontos efetuados, sob o fundamento de que a reclamada não juntou instrumento coletivo que autoriza eventual abatimento de saldo negativo de banco de horas por ocasião da rescisão do contrato. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Pois, o regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante às diferenças salariais e ao adicional de periculosidade, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALAIAIS. FUNÇÃO DE INSPETOR ANALISTA DE PEÇAS NÃO COMPROVADA. Hipótese em que o TRT excluiu as diferenças salariais, sob o fundamento de que o autor não comprovou o desempenho da função de inspetor analista de peças no período anterior à promoção anotada em seus registros funcionais, em 01/08/2012. Anotou a conclusão da prova testemunhal, no sentido de que “o reclamante sempre trabalhou como inspetor de qualidade”, o que contraria os termos da própria inicial, pois não há na peça vestibular qualquer alegação de que as funções de “inspetor analista de peças” e “inspetor de qualidade” fossem equivalentes, a fim de que se pudesse cogitar de mera questão ligada à nomenclatura do cargo. Registrou, ainda, que, no lapso anterior à promoção, o reclamante desempenhava a função de verificador de qualidade. Nesse quadro, não comprovado o exercício da função de “inspetor analista de peças” no período anterior a agosto/2012, tampouco a equivalência da referida função com a de “inspetor de qualidade”, indevido pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES PERICULOSAS OU EM ÁREAS DE RISCO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o recorrente não laborava em condições de periculosidade ou em áreas de risco por inflamáveis, nos moldes da Portaria 3.214/78, NR 16. 2. Registrou que o expert não constatou o armazenamento de tanques de inflamáveis dentro do prédio MVA, tampouco a existência de fontes de ignição no local ou a permanência habitual e permanente durante todo o pacto laboral em área de risco. Anotou que, no denominado Paint Mix, recinto interno considerado como área de risco em razão de armazenamento de produtos inflamáveis, está localizado em prédio diferente e o reclamante afirmou não ter entrado ou laborado no local. 3. Nesse contexto, não comprovado o labor em condições de periculosidade ou em áreas de risco, indevido pagamento do adicional de periculosidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO ASSEGURADO. 1. Hipótese em que o TRT entendeu ser ilícito o desconto realizado a título de contribuição assistencial, em relação a trabalhador não filiado ao sindicato. 2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1.018.459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. No caso, é incontroverso nos autos que não houve garantia do direito de oposição, pois a própria reclamada admite no recurso de revista que a norma coletiva não possui tal previsão. Portanto, deve ser mantida a decisão deferiu a restituição dos valores descontados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001959-87.2016.5.02.0473. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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