- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011780-43.2016.5.03.0138, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . O Tribunal Regional declarou " a prescrição total do direito da autora de pleitear a integração do auxílio alimentação à sua remuneração e pedidos consectários ", sob o fundamento de incidência do " disposto na Súmula 294 do C. TST, já que a autora ingressou com a presente ação mais de 05 anos da alegada alteração lesiva. E as parcelas auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação não são contempladas em texto de lei, mas em norma coletiva, pelo que aplicável à hipótese a prescrição extintiva de que cogita a primeira parte da supracitado dispositivo jurisprudencial ". II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a Reclamante recebia as parcelas auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação em caráter salarial e que houve posterior inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e previsão em norma coletiva acerca da natureza indenizatória das parcelas, o que, implicou alteração do pactuado. III . Demonstrada má-aplicação da Súmula nº 294 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . A jurisprudência da SBDI-1 do TST é no sentido de que a pretensão de diferenças salariais resultantes da alteração da natureza jurídica doauxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT está sujeita àprescriçãoparcial quinquenal, e não a total a que alude a primeira parte da Súmula nº 294 do TST, por se tratar de verba trabalhista prevista em lei nos arts. 457 e 458 da CLT. Julgados. II . Portanto, ao adotar a incidência daprescriçãototal em relação às parcelas, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por má-aplicação da Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011780-43.2016.5.03.0138. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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