- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 1000702-08.2017.5.02.0371, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. LIMITAÇÃO DA MULTA APENAS À PARCELA EM ATRASO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute se ofende a coisa julgada a determinação de que a multa, decorrente do não cumprimento de acordo judicial, incida apenas sobre o valor da parcela paga em atraso, e não sobre todas as parcelas vincendas. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que, " dentre as quatro parcelas que foram objeto do acordo entabulado pelas partes, apenas uma delas foi paga a destempo, com atraso de onze dias, em razão de um equívoco no preenchimento do documento de transferência bancária (DOC) a favor do patrono da exequente " e que a Executada, " assim que foi intimada, procedeu ao pagamento da multa incidente sobre a parcela que havia sido quitada extemporaneamente ". Diante disso, a Corte de origem manteve a decisão em que se limitou a incidência da multa de 50% exclusivamente sobre o valor da parcela paga em atraso (primeira parcela), com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da equidade, boa-fé e lealdade processual. III. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que não configura violação da coisa julgada a redução/limitação da multa prevista em acordo, a fim de que se revele proporcional ao descumprimento, com fundamento no art. 413 do Código Civil. IV. Ao limitar a incidência da multa de 50% prevista em acordo judicial à parcela inadimplida, a Corte Regional decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista conforme os óbices contidos na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. V. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000702-08.2017.5.02.0371. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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