JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000034-68.2012.5.04.0405

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0000034-68.2012.5.04.0405, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. PRESCRIÇÃO. A prescrição incidente é a parcial, nos termos da Súmula 294 do TST, tendo em vista ser o pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento em decorrência da alteração da forma do cálculo das parcelas das vantagens pessoais, o que resulta no descumprimento do pactuado e na renovação da lesão todo mês. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redação vigente à época da publicação da decisão regional. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS APÓS JULHO DE 2008. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que são devidas as diferenças salariais no pagamento das vantagens pessoais decorrentes da incorporação das "funções de confiança", posteriormente transformadas em "CTVA" e "Cargo Comissionado", conforme previsto em norma interna da CEF. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSAÇÃO. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. As convenções e os acordos coletivos de trabalho, como expressões máximas de auto composição dos conflitos inerentes às categorias econômicas e profissionais, devem sempre ser estimulados e incentivados, podendo neles conter concessões mútuas em favor de um bem maior da coletividade. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que condenou a reclamada ao pagamento de ajuste de 5% sobre a parcela denominada CTVA, mesmo constante cláusula expressa que previa sua exclusão, violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS EM LICENÇA PRÊMIO E APIP. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Conforme dito pela própria recorrente, as parcelas licença-prêmio e APIP devem ser interpretadas à luz das normas internas da CEF. Todavia, tal procedimento é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 dos TST. Logo, inviável a alegação de violação do art. 114 do CC de 2002. Recurso de revista não conhecido. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Vale destacar que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS . O recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Vale destacar que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000034-68.2012.5.04.0405. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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