JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000008-09.2012.5.04.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Recurso de Revista 0000008-09.2012.5.04.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. CTVA. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS . A reclamante pleiteia a incidência de reajustes previstos em normas coletivas sobre a CTVA. Não se trata, portanto, de alteração do pactuado ou de ato único do empregador, mas de descumprimento de norma coletiva. Assim, a prescrição incidente é a parcial, não se aplicando a Súmula 294 do TST. Não há violação dos artigos 7º, XXIX, da CF , e 11 da CLT. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido . REAJUSTES SOBRE A VERBA CTVA. ACT 2002/2003. EXCLUSÃO . As convenções e os acordos coletivos de trabalho, como expressões máximas de autocomposição dos conflitos inerentes às categorias econômicas e profissionais, devem sempre ser estimulados e incentivados, podendo neles conter concessões mútuas em favor de um bem maior da coletividade. Assim, devem prevalecer os termos do acordo coletivo de trabalho que, como resultado de regular negociação coletiva, expressamente excluiu a parcela CTVA da incidência do percentual de 5% estabelecido no ACT 2002/2003. Recurso de revista conhecido e provido . DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS DE 1998. CTVA E CARGO COMISSIONADO . Ao manter a condenação da CEF ao pagamento das diferenças de vantagens pessoais, pela integração das parcelas "cargo comissionado" e "CTVA" em suas bases de cálculo, o TRT decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redação vigente à época da publicação do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Tribunal Regional não adotou, explicitamente, tese a respeito do termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária. Óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973), AO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/ 0 8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Assim, a incidência da penalidade no presente caso violou o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Ressalva do relator também quanto à existência de violação direta ao aludido preceito Constitucional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000008-09.2012.5.04.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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