- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0001920-38.2014.5.09.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DAS RUBRICAS "CARGO EM COMISSÃO" E "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. APLICAÇÃO INADEQUADA DO CONTIDO NA SÚMULA 294/TST. O Tribunal Regional declarou a prescrição total da pretensão do reclamante de obter diferenças salariais decorrentes do pagamento de vantagens pessoais. O fundamento utilizado foi no sentido de que a exclusão das rubricas "cargo em comissão" e "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consiste em ato único do empregador, aplicando-se, à hipótese, a inteligência da primeira parte da Súmula 294/TST. No entanto, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte . Com efeito, entende-se que a negativa de integração de ambas as rubricas na base de cálculo das vantagens pessoais decorre da má interpretação de normas regulamentares expedidas pelo banco reclamado, pelo que a lesão do direito se renova mensalmente. Não se trata, portanto, de alteração do pactuado operada por ato único do empregador. Precedentes. Desta feita, dá-se provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição total declarada no Tribunal de origem e, tendo em vista que se trata de matéria em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 4°, do CPC/2015, prosseguir na análise do mérito. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DAS RUBRICAS "CARGO EM COMISSÃO" E "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. Com a implantação do novo Plano de Cargos e Salários pela Caixa Econômica, o reclamante, que anteriormente recebia a rubrica "função de confiança" como retribuição às funções que exercia, passou a receber, em substituição, a rubrica "cargo em comissão" somada ao "CTVA" (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado). A controvérsia exsurge do fato de que as novas rubricas "cargo em comissão" e "CVTA" não integraram a base de cálculo das vantagens pessoais recebidas pelo reclamante . Constatada a existência de norma regulamentar (Manual RH 115 da Caixa Econômica) determinando que a gratificação pelo exercício de função deve compor a base de cálculo das vantagens pessoais, conclui-se que as rubricas "cargo em comissão" e "CTVA", por ostentarem a mesma natureza jurídica da verba recebida a título de "função de confiança", também devem compor o cálculo das vantagens pessoais. Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo TST, conclui-se que é direito do reclamante o recebimento de diferenças salariais que correspondam à inclusão das rubricas "cargo em comissão" e "CTVA" na base de cálculo das vantagens pessoais. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 5% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DO CTVA. A parcela denominadaCTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) foi instituída pela CEF para complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando esta remuneração for inferior ao valor do piso de referência de mercado. Assim, por se tratar de parcela autônoma, pode ser objeto de livre estipulação por norma coletiva, razão pela qual devem prevalecer os termos do ACT 2002/2003, que expressamente excluiu a incidência do percentual de 5% sobre a mencionada parcela. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001920-38.2014.5.09.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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