- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000665-38.2015.5.05.0030, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . PRESCRIÇÃO. CTVA . INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a modalidade aplicável da prescrição quinquenal, incidente sobre a pretensão às diferenças decorrentes da alteração da forma de cálculo das vantagens pessoais (não inclusão das parcelas "Cargo Comissionado" e "CTVA" na base de cálculo das vantagens pessoais, ante a implantação do PCC/1998 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), porque o pedido decorre do descumprimento da norma interna empresarial que regulava a forma de pagamento das vantagens, sendo a lesão renovada mês a mês. II . Assim, ao aplicar a prescrição parcial à pretensão, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência atualmente sedimentada pelo órgão uniformizador desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL AJUSTE DE MERCADO - CTVA . INCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 372 do TST. II. Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento de novos recursos de revista sobre a matéria, a teor dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000665-38.2015.5.05.0030. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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