- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000946-11.2018.5.09.0019, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "CHEER" (CANTO MOTIVACIONAL). DANO IN RE IPSA . Discute-se nos autos o direito à indenização por danos morais, em virtude da prática do empregador de entoar cantos de guerra motivacionais nos quais a trabalhadora era obrigada a cantar, dançar e rebolar, sob pena de punição. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a referida conduta patronal, por si só, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da situação vexatória e humilhante a que era exposta a empregada, ou seja, entende este Tribunal Superior que se trata de dano in re ipsa , sendo desnecessária a efetiva prova do abalo psicológico sofrido pela trabalhadora . Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. APELO PREJUDICADO. Diante do que foi decidido quando da apreciação do Recurso de Revista da reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Regional para a apreciação do Recurso Ordinário obreiro, reputa-se prejudicada a apreciação do Agravo de Instrumento do reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000946-11.2018.5.09.0019. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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