- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001520-66.2015.5.08.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REQUISITOS DA LEI 13.015/201TENDIDOS. No caso, o Regional, ao contrário do alegado pela agravante, manifestou-se expressamente quanto a todos os elementos e fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia. Não se há falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO DA PARCELA COM FUNDAMENTO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A Corte Regional, com base em outros elementos constantes dos autos, sem a realização de perícia técnica mas embasada em confissão real de preposto da reclamada, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. A norma contida no artigo 195, § 2º, da CLT é clara no sentido de que ao juiz instrutor do feito é obrigatória a determinação da realização de prova pericial quando se estiver diante de pleito de adicional de insalubridade ou periculosidade, muito embora o laudo pericial não seja vinculante. Por outro lado, a jurisprudência reiterada desta Corte Superior vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando nos autos houver elementos que atestem, sem margem a dúvida as condições de risco. A confissão real do preposto da empresa, a admitir que a condição laboral não se modificou a partir de quando suprimido o pagamento do adicional de periculosidade, é decisiva nesse aspecto. Há precedentes relevantes do TST seguindo igual orientação. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001520-66.2015.5.08.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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