- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0001430-71.2010.5.11.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO DA PARCELA COM FUNDAMENTO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. O regramento insculpido no art. 195, § 2º, da CLT é claro no sentido de que ao magistrado, condutor do feito, é obrigatória a determinação da realização de prova pericial quando se estiver diante de pleito de adicional de insalubridade ou periculosidade, muito embora, relembre-se, o laudo pericial não seja vinculante. Lado outro, a jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando nos autos houver elementos outros que atestem as condições de risco experimentadas pelo trabalhador. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001430-71.2010.5.11.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.