- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001357-18.2017.5.20.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERICULOSO CONSTATADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre a necessidade de perícia técnica para a caracterização e classificação da periculosidade e da insalubridade, de forma que, em regra, não é permitido ao juiz dispensar a prova técnica. Entretanto, o Regional entendeu desnecessária a realização da prova pericial para comprovar a periculosidade, uma vez que, nos autos, constam outros elementos de prova. A Corte regional consignou que houve confissão do preposto quanto à caracterização da atividade periculosa. Nos termos do artigo 427 do CPC/73 (artigo 472 do CPC/2015), "o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes" . A jurisprudência desta Corte vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando, nos autos, constarem outros meios de prova que atestem as condições periculosas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001357-18.2017.5.20.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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