JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001528-38.2011.5.15.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0001528-38.2011.5.15.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MIGRAÇÃO PARA NOVO PCS. REGRAS DE SALDAMENTO. CTVA, HORAS EXTRAS HABITUAIS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FUNCEF. SALDAMENTO E RESERVA MATEMÁTICA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. RESPONSABILIDADE . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos , com aplicação de multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001528-38.2011.5.15.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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