- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010511-94.2015.5.18.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL AJUSTE DE MERCADO - CTVA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão de inclusão da CTVA no salário caracteriza lesão renovada mês a mês, a atrair a incidência da prescrição parcial. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Em observância ao princípio da estabilidade e da irredutibilidade salarial, no caso de incorporação da função ou do cargo de confiança, é devida também a incorporação da parcela CTVA, em observância ao disposto na Súmula nº 372, I, do TST. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CTVA. INCORPORAÇÃO. FUNÇÕES DIVERSAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MÉDIA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte, no que se refere à incorporação de gratificações de funções, é no sentido de que, nos casos de desempenho de funções distintas e recebimento de gratificações diversas, a incorporação destas deve ser feita a partir da média dos valores percebidos. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PORTE DE UNIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST . Não houve debate explícito no acórdão regional acerca da questão fática alegada no apelo da reclamada, sobre o exercício da função por período inferior ou superior a dez anos, e a parte não opôs embargos de declaração para provocar o Tribunal Regional a se manifestar expressamente sobre a insurgência. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SDI-1 (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O TRT manifestou-se explicitamente acerca das alegações quanto ao exercício do cargo de confiança. Registrou que o reclamante " era o coordenador responsável, inclusive com funcionários subordinados, indene de dúvidas que o reclamante exercia a função de confiança a que alude o § 2º, do art. 224, da CLT ", bem como que " os demonstrativos de pagamento juntados às fls. 644/706, comprovam a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário do seu cargo efetivo " . Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CTVA. INCORPORAÇÃO. FUNÇÕES DIVERSAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MÉDIA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte, no que se refere à incorporação de gratificações de funções, é no sentido de que, nos casos de desempenho de funções distintas e recebimento de gratificações diversas, a incorporação destas deve ser feita a partir da média dos valores percebidos. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O TRT, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que, pelo depoimento do autor, aliado aos depoimentos das testemunhas, evidenciou-se a diferenciação de atividades em decorrência da diferença de porte da coordenadoria do autor e do paradigma. No acórdão consta que " restou comprovado que o obreiro e o paradigma exerciam a mesma função de confiança (coordenador de filial), entretanto, no entendimento deste Magistrado, não há como reconhecer o trabalho de igual valor, isto é, àquele com a mesma produtividade e mesma perfeição técnica. O autor se ativava na recuperação de crédito do FGTS, ao passo que o paradigma atuava na retaguarda de contabilidade das agências ." Registrou a Corte que " com base na confissão ficta citada, reconhece-se que o porte da coordenadoria do paradigma era maior que a do reclamante ." O reexame quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I E 126 DO TST . O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, manteve a sentença que concluiu pelo enquadramento do reclamante em função de confiança. Registrou que o reclamante "era o coordenador responsável, inclusive com funcionários subordinados, indene de dúvidas que o reclamante exercia a função de confiança a que alude o § 2º, do art. 224, da CLT", bem como que "os demonstrativos de pagamento juntados às fls. 644/706, comprovam a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário do seu cargo efetivo". Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova concluído que o reclamante exercia cargo de fidúcia especial, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DESDE A ADMISSÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . Incontroverso nos autos que a admissão do reclamante se deu em 1989, após as previsões em acordo coletivo estabelecendo que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, pelo que não há falar na natureza salarial dos benefícios. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010511-94.2015.5.18.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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