JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0188200-43.2013.5.13.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Embargos 0188200-43.2013.5.13.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. A impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância extraordinária inviabiliza o pedido de reforma da decisão proferida na instância ordinária. Situação, no entanto, não verificada no presente feito. No acórdão turmário entende-se que a fiscalização ineficaz e o inadimplemento das obrigações laborais não ensejam a condenação subsidiária da administração pública . Trata-se apenas de interpretação jurídica do conjunto fático probatório descrito no acórdão do TRT, sem reexame de fatos e provas. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por não vislumbrar a hipótese excepcional de contrariedade à Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0188200-43.2013.5.13.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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