JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000739-07.2014.5.05.0005

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000739-07.2014.5.05.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO O demandante era empregado típico de empresa financiária, reconhecido, como foi, ser ele responsável pela intermediação de empréstimos, atividade preponderante da 2ª ré. O TRT registrou que havia relação de coordenação entre as rés; ambas com o mesmo sócio majoritário; e que a PROMOV é um ' braço' da DACASA, com vistas à captação de clientes com a venda de produtos tais como, empréstimo, etc. Mencionou que a DACASA faz a intermediação de recursos financeiros do grupo DADALTO, não havendo controvérsia sobre a atividade financeira por ela desenvolvida e não houve provas de que as atividades exercidas pelo trabalhador nos quadros da 1ª e da 2ª rés eram diferenciadas, considerando, portanto, que o demandante trabalhou na PROMOV , integrante do grupo econômico FINANCEIRA DA CASA. Súmula nº 126 desta Corte. O caso, portanto, é de responsabilidade resultante de grupo econômico; não se trata de terceirização ilícita. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000739-07.2014.5.05.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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