- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001027-64.2015.5.17.0011, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING . ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. ARESTO. SÚMULA 296 DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Oitava Turma conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelas reclamadas para reconhecer a validade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a reclamada Promov Sistema de Vendas e Serviços Ltda. e a inaplicabilidade dos instrumentos negociais coletivos celebrados pela reclamada DACASA Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, excluir a obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS da autora, o pagamento de diferenças salariais e demais verbas decorrentes da aplicação das normas coletivas dos financiários, bem como a condenação solidária das reclamadas, mantida, todavia, a responsabilidade subsidiária da empresa DACASA quanto às verbas remanescentes da condenação relativas ao contrato de trabalho originário. Concluiu que a pretensão da reclamante, de formação de vínculo diretamente com o tomador de serviços tem como fundamento basilar a alegação de ilicitude da terceirização da atividade-fim, não se sustenta diante da tese da repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252. Os arestos transcritos para o embate de teses, provenientes das 1ª e 2ª Turmas, desservem ao fim colimado, porquanto se fundam em contextos distintos, sendo inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois retratam casos em que constatado distinguishing entre a tese vinculante do STF em razão de intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico e presença de subordinação direta ao tomador dos serviços, premissas fáticas não delimitadas no acórdão embargado, não havendo tese jurídica a ser confrontada sob o mesmo contexto fático. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001027-64.2015.5.17.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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