- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000344-34.2015.5.09.0016, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. LIMITES DO TRT. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 114 do Código Civil , e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do auxílio-alimentação/refeição, do vale cesta de alimentos e do abono natalino previstos nas normas coletivas, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez da reclamante, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no acórdão embargado, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, desta Corte. Os modelos, provenientes da 1ª, 3ª e 5ª Turmas, fixam tese sobre viabilidade do recurso de revista quando a controvérsia revelada nos autos cinge-se à interpretação de cláusula de norma coletiva mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma fora dos limites da jurisdição do Tribunal prolator da decisão recorrida, na forma do artigo 896, "b", da CLT. Os arestos não examinam a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, não podendo ser confrontados com a situação dos autos, em que a Turma conheceu do recurso por violação de dispositivo legal, e não por divergência. Não se pode extrair deles a tese de que o manejo do recurso de revista se limitava aos permissivos do art. 896, "b", da CLT, mas apenas que tal óbice se limitou ao exame da divergência jurisprudencial suscitada. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, VALE CESTA DE ALIMENTOS E ABONO NATALINO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SÚMULA 296 DO TST. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 114 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do auxílio-alimentação/refeição, do vale cesta de alimentos e do abono natalino previstos nas normas coletivas, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez da reclamante, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Concluiu, a partir da análise das cláusulas dos acordos coletivos, transcritas no acórdão recorrido, que os instrumentos normativos não estenderam expressamente os mencionados benefícios aos empregados aposentados por invalidez, razão pela qual assentou não ter a reclamante direito às referidas parcelas. O paradigma transcrito, oriundo da 6ª Turma, não guarda identidade fática com a lançada no acórdão embargado. O aresto, conquanto consigne tese de que " a condenação se deu em razão da previsão normativa da categoria, que não faz a restrição aos benefícios em questão por força de afastamento legal, inclusive quanto a gozo de benefício previdenciário ", não permite concluir que o exame se deu em face das mesmas normas coletivas então analisadas, a encontrar a divergência jurisprudencial obstáculo na Súmula 296, I, do TST. A pretensão da parte de ver analisada a divergência a partir de trechos da fundamentação do precedente proveniente da 6ª Turma esbarra nos itens I, "a", e III da Súmula 337 do TST. Isso porque a embargante, embora tenha transcrito nas razões recursais o trecho que pretende demonstrar específica e semelhante tese combatida, não procedeu à juntada de cópia ou certidão autenticada do acórdão paradigma integral com o recurso. Não satisfaz a hipótese do item IV da Súmula 337, porque o endereço da URL indicado remete à página de movimentação processual do TST, e não ao inteiro teor do acórdão paradigma. Precedentes . Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000344-34.2015.5.09.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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