- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0012081-18.2016.5.09.0010, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, VALE-CESTA DE ALIMENTOS E ABONO NATALINO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA . A egrégia Oitava Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 114 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do auxílio-alimentação/refeição, do vale cesta de alimentos e do abono natalino previstos nas normas coletivas, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez do reclamante, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Concluiu, a partir da análise das cláusulas dos acordos coletivos, transcritas no acórdão recorrido, que os instrumentos normativos não estenderam expressamente os mencionados benefícios aos empregados aposentados por invalidez, razão pela qual assentou não ter o reclamante direito às referidas parcelas. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, o único aresto trazido a confronto de teses espelha entendimento superado nesta Corte, firmado no sentido de que benefícios previstos em norma coletiva, como no caso, auxílio-alimentação/refeição, do vale-cesta de alimentos e do abono natalino, quando não assegurados explicitamente, não são devidos aos aposentados por invalidez, por expressa previsão legal do artigo 114 do Código Civil, o qual preconiza que "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Precedentes. Os arestos paradigmas invocados somente no agravo não se submetem à apreciação desta Subseção, por serem inovatórios. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012081-18.2016.5.09.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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