- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002544-88.2014.5.02.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST . A egrégia Oitava Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público, sob o fundamento de que a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Acrescentou que "a ineficácia da fiscalização foi vinculada ao descumprimento das obrigações previstas na legislação trabalhista em relação aos empregados da prestadora de serviços, o que implica presunção da culpa". Nesse contexto, não se verifica a pretensa contrariedade à Súmula 126/TST haja vista que a egrégia Turma não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão de uma fiscalização ineficaz, o que se traduz pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas. A alegação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição não se inserem entre os permissivos do art. 894, II, da CLT, não se prestando, portanto, a impulsionar o apelo. Por fim, os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002544-88.2014.5.02.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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