JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000217-35.2015.5.08.0207

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000217-35.2015.5.08.0207, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ARESTOS INSERVÍVEIS AO CONFRONTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 296, I, E 337, I, AMBAS DESTA CORTE. É inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Os arestos colacionados também não viabilizam o prosseguimento do recurso; seja porque não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte, seja porque não indica a respectiva fonte de publicação - DJE ou outra fonte fidedigna -, nos termos da Súmula n.º 337, I, desta Corte superior. Consigne-se que o fato de constar o link direcionando aresto paradigma ao sítio oficial do TST na internet não substitui a necessidade de informar a fonte de publicação oficial, por ser esta informação essencial à aferição da autenticidade da informação. Precedente. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000217-35.2015.5.08.0207. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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