JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011787-93.2016.5.18.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 0011787-93.2016.5.18.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. A Corte local concluiu pelo cabimento da indenização por danos morais, pois restou provado que a empregada permaneceu em ócio forçado durante um período de seu contrato de trabalho, não tendo acesso as senhas ou planilhas. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não houve qualquer infringência aos direitos do reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. Em relação ao tópico. Agravo conhecido e não provido DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - ALCOOLISMO CRÔNICO. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o alcoolismo crônico, doença catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS) como " Síndrome de Dependência do Álcool ", atrai a aplicação da Súmula nº 443 desta Corte, segundo a qual " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito ", conforme precedente desta 5ª Turma, da lavra deste relator. Agravo conhecido e não provido . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não cumpre o requisito de admissibilidade do art. 896-A da CLT, por se tratar de fato anterior á vigência da Lei nº 13.467/2017, e não se conferir a existência de transcendência política, jurídica, social e tampouco econômica, uma vez que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório (R$15.000,00) é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011787-93.2016.5.18.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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