JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021147-32.2017.5.04.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021147-32.2017.5.04.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de controvérsia sobre a ocorrência ou não de dispensa discriminatória. O Regional entendeu que, para que haja dispensa discriminatória, o empregador deve possuir conhecimento da doença no momento da rescisão do contrato. Afirmou que o documento existente nos autos não é suficiente para comprovar a gravidade da doença ao tempo da dispensa ou para comprovar a ciência da reclamada da existência de eventual doença, pois nele não consta nenhuma informação além do CID para fins de falta ao trabalho. O reclamante, por sua vez, defende que, a garantia de emprego do reclamante emerge da própria patologia, assim como no caso de estabilidade gestante. Afirma que, no documento juntado, há registro do CID-10, F10 e F19, que corresponde à dependência química, de modo que, quando da dispensa, era portador de doença grave que resulta em estigma e preconceito. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, a aferição das alegações trazidas, no sentido de que havia o registro no documento existente nos autos do CID-10, F10 e F19, sendo que o referido CID corresponde à dependência química, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021147-32.2017.5.04.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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