JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001443-50.2012.5.09.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001443-50.2012.5.09.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE DEFICIENTES FÍSICOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/93. A c. 4ª Turma desta Corte se limitou a resumir os fundamentos do acórdão regional, erigindo o óbice das Súmulas 126 e 296 do TST ao exame da controvérsia. À míngua de tese a ser confrontada, inviável o exame da especificidade dos arestos trazidos a confronto, na forma exigida pela Súmula 296, I, do TST . Agravo conhecido e desprovido . DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O aresto transcrito para o embate de teses parte de premissa fática não esclarecida nestes autos, pois, naquele caso, a omissão na contratação do cumprimento da meta estabelecida pelo art. 93 da Lei n.º 8.213/91 perdurou por mais de 16 anos . Por outro lado, ao arbitrar o valor de R$ 200.000,00 para a condenação à indenização por danos morais coletivos, a C. Turma levou em consideração a extensão do dano e a capacidade socioeconômica da reclamada, aspectos também considerados para o arbitramento do mesmo valor no aresto paradigma, não se afigurando divergente à hipótese dos autos. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296 , I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal, o que não se verifica no caso dos autos, não obstante a semelhança dos fatos. Aliás, o entendimento firmado nesta Subseção remonta a 30/06/2011, data em que foi julgado o E-ED-RR 362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011, de relatoria do Ministro Milton de Moura França, em que se concluiu que as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas acerca da revisão dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais não permitem, em regra, o reconhecimento de especificidade entre os modelos. A tese foi mantida, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra do Ministro José Roberto Freire de Pimenta. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001443-50.2012.5.09.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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