JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010948-17.2016.5.03.0071

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo 0010948-17.2016.5.03.0071, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . COTA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DIFICULDADE DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O conjunto probatório produzido nos autos no acórdão regional permitiu a inferência de que a empregadora não demonstrou resistência injustificada ao cumprimento de suas obrigações, tampouco houve nos autos demonstração de atitude omissiva dolosa, deliberada no intuito de descumprir norma, de forma a caracterizar o dano moral coletivo, que sequer pode-se afirmar caracterizado. Assim, havendo elementos fáticos registrados no acórdão regional no sentido de que a empresa demonstrou que buscava completar a cota legal, deixando de contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade, aplica-se o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não é cabível a condenação da reclamada pelo não preenchimento das vagas destinadas, por lei, aos portadores de deficiência ou reabilitados. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010948-17.2016.5.03.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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