- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000900-45.2009.5.17.0009, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. Esta SBDI-1 , nos autos do Processo nº E-RR- 1564-41.2012.5.09.0673, (DEJT de 2/2/2018) , consolidou entendimento no sentido de que a revisão dos valores atribuídos à indenização por dano moral , por meio de embargos, somente é possível em casos excepcionais, quando o paradigma registra quadro fático idêntico ao delineado na decisão embargada, o que não se demonstrou na hipótese . A divergência de quadro fático resulta na inespecificidade dos modelos colacionados , nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme a diretriz da Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal ou constitucional, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso, inespecíficos os modelos, confirma-se a decisão da Presidência de Turma que denegou seguimento aos embargos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000900-45.2009.5.17.0009. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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