- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Embargos 0003746-72.2010.5.01.0000, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPENSAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO PACTO DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO. VALOR SUPERIOR A UM MÊS DE REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. ART. 477, § 5º, DA CLT. RECONVENÇÃO. Verifica-se do acordão recorrido que a reclamante nada recebeu a título de verbas rescisórias, uma vez que o valor dos débitos - incluída a multa referente ao curso de aperfeiçoamento - superou o seu crédito, remanescendo, ainda, uma dívida a favor da reclamada, a qual foi pleiteada em sede de reconvenção e deferida pelo Tribunal Regional. O TRT, reformando a sentença, reconheceu a validade do "Pacto de Permanência" bem como a obrigação da reclamante de restituir o valor do curso em razão de seu desligamento antes de escoado o período do ajuste, assim, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente a pretensão deduzida na peça inicial, e procedente o pleito da reconvenção , condenando a autora/reconvinda ao pagamento da importância líquida de R$ 5.388,82 . A 1ª Turma TST, por sua vez, conheceu do recurso de revista da reclamante por violação do art. 477, § 5º, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada a restituir o valor descontado das verbas rescisórias excedente de um salário mensal, a título penalidade por descumprimento da "Cláusula de Permanência" no emprego em razão de curso de capacitação patrocinado pela demandada, sob o fundamento de aquele dispositivo veda ao empregador a realização de quaisquer descontos nas verbas rescisórias em valor excedente ao equivalente a um mês de remuneração do empregado. Quanto à possibilidade de alcançar o pagamento da referida multa por meio da reconvenção proposta, a Turma afirmou que " as causas de pedir, que ensejaram a procedência dos pedidos deduzidos, tanto na reclamação quanto na reconvenção, são completamente distintas ". Nesse passo, anotou que não há nenhuma incongruência no resultado destes autos, " em que cada parte figure, ao mesmo tempo, como credora e devedora, pois essa é uma possibilidade gerada pela existência da reconvenção, visto que o direito da reclamada de cobrar em juízo resíduos da multa aplicada à reclamante, com base em cláusula contratual, não retira da reclamante o direito de reclamar, em seu favor, aplicação do disposto no artigo 477, § 5º, da CLT ". Diante desse contexto, vê-se que o único aresto colacionado pela reclamada carece da necessária especificidade, porquanto não aborda a particularidade de ter a empregadora proposto reconvenção a fim de receber, em juízo, o que lhe é devido pelo trabalhador concernente à multa prevista no "Termo de Compromisso". O paradigma se limita a escrever que, estando ciente do conteúdo do "Termo de Compromisso" que assinou, no qual havia previsão de multa contratual em caso desligamento antecipado da empresa, autorizando, dessa forma, o desconto dos valores decorrentes da cláusula penal, não há violação do art. 477 § 5º da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003746-72.2010.5.01.0000. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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