JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0010510-63.2015.5.03.0026

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Embargos 0010510-63.2015.5.03.0026, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. VALOR DESCONTADO NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE PREVISTO NO ART. 477, § 5º, DA CLT. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do autor, quanto ao tema, para condenar a reclamada a restituir ao reclamante os valores compensados do montante de suas verbas rescisórias, na ocasião da rescisão contratual, que excederam o valor equivalente a uma remuneração . 2. Discute-se se os descontos por adiantamento salarial, adiantamento de 13º salário e decorrentes de contribuição previdenciária sobre 13º salário submetem-se ao limite de compensação de que trata o art. 477, § 5º, da CLT. 3. A questão perpassa pelo sistema de garantias salariais, central ao Direito do Trabalho, que compreende a sua irredutibilidade e a intangibilidade, com restrições aos descontos e à compensação pelo empregador. Com efeito, são vedados descontos ao salário do empregado, ressalvadas as hipóteses do art. 462 da CLT, sob o entendimento da Súmula 342 do TST. 4. Quanto à compensação, Mauricio Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho (18. ed., São Paulo: LTr, 2019, págs. 1.018/1.019), enumera duas dimensões de restrições, com o objetivo de proteger os créditos trabalhistas em face dos credores do empregado: a) uma de caráter absoluto, consistente na inviabilidade de compensação de créditos laborais do trabalhador com dívidas não trabalhistas (Súmula 18 do TST); e b) outra de caráter relativo, que diz respeito "à limitação quantitativa da compensação entre créditos e débitos trabalhistas obreiros em face do mesmo empregador". 5. No momento da rescisão, a limitação está disposta no indigitado art. 477, § 5º, da CLT e tem por objetivo garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato foi rescindido. 6. No caso, houve a compensação com dívidas do empregado para com o empregador (antecipação de salários) e com dívida tributária (contribuição previdenciária). Quanto à primeira, pode-se concluir que incide a limitação quantitativa de que trata o artigo. Quanto à segunda, sobrevém o óbice de que trata a Súmula 18 do TST. Assim, não merece reparos o acórdão turmário. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010510-63.2015.5.03.0026. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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